STJ — 2406996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c97d8a4da80b32cccfe5fa959cd1b4b818048b84227f6c55ab52f49d6f1a2b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919455
Número de registro na fonte
202302421235
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

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Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 7c97d8a4da80b32cccfe5fa959cd1b4b818048b84227f6c55ab52f49d6f1a2b8
  • Campo documental: /ementa

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Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

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Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 120347064469c700fd70101c6cf1e15cca6d1dad60baa7a9e48546ef94ff7c1b
  • Registro documental: 7c97d8a4da80b32cccfe5fa959cd1b4b818048b84227f6c55ab52f49d6f1a2b8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por N. A. P. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava reformar acórdão do TRF da 3ª Região que condenou a agravante por tráfico internacional de drogas, após a reforma de sentença absolutória. A defesa alegou nulidades diversas, ausência de provas quanto à autoria, ilegalidade na dosimetria da pena, e pleiteou o reconhecimento de tráfico privilegiado e a prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores. A decisão agravada, no entanto, manteve a inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, entre outros fundamentos, a Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos legais para impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente diante da aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada refuta expressamente as alegações de nulidade por ausência de fundamentação e por violação aos artigos 315, § 2º, IV, 381, II e III, e 619 do CPP, evidenciando que as teses defensivas foram enfrentadas nas decisões anteriores. 5. A alegação de ilicitude no reconhecimento pessoal com base no artigo 226 do CPP é afastada, pois o reconhecimento da agravante se deu por análise de imagens, não se tratando de reconhecimento formal por vítima ou testemunha. O que se passou, em realidade, foi que a Polícia analisou as imagens captadas no aeroporto e identificou a recorrente, o que, obviamente, não tem como seguir o rito do art. 226 do CPP. 6. A dosimetria da pena foi considerada válida, com base na quantidade expressiva de droga apreendida (32,4 kg de cocaína), fundamento admitido pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. A aplicação do artigo 318, V, do CPP para fins de prisão domiciliar foi afastada, por ser matéria afeta ao juízo da execução penal. A considerar que a recorrente está em liberdade, a competência para apreciar o pedido é do juízo da execução penal. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame das provas e das circunstâncias da condenação é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por N. A. P. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual visava reformar acórdão do TRF da 3ª Região que condenou a agravante por tráfico internacional de drogas, após a reforma de sentença absolutória. A defesa alegou nulidades diversas, ausência de provas quanto à autoria, ilegalidade na dosimetria da pena, e pleiteou o reconhecimento de tráfico privilegiado e a prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores. A decisão agravada, no entanto, manteve a inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, entre outros fundamentos, a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos legais para impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente diante da aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada refuta expressamente as alegações de nulidade por ausência de fundamentação e por violação aos artigos 315, § 2º, IV, 381, II e III, e 619 do CPP, evidenciando que as teses defensivas foram enfrentadas nas decisões anteriores. 5. A alegação de ilicitude no reconhecimento pessoal com base no artigo 226 do CPP é afastada, pois o reconhecimento da agravante se deu por análise de imagens, não se tratando de reconhecimento formal por vítima ou testemunha. O que se passou, em realidade, foi que a Polícia analisou as imagens captadas no aeroporto e identificou a recorrente, o que, obviamente, não tem como seguir o rito do art. 226 do CPP. 6. A dosimetria da pena foi considerada válida, com base na quantidade expressiva de droga apreendida (32,4 kg de cocaína), fundamento admitido pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. A aplicação do artigo 318, V, do CPP para fins de prisão domiciliar foi afastada, por ser matéria afeta ao juízo da execução penal. A considerar que a recorrente está em liberdade, a competência para apreciar o pedido é do juízo da execução penal. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame das provas e das circunstâncias da condenação é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - CONDENAÇÃO - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 971888>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 1713466>>-AM, <<HC 262233>>-RJ (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS, <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB (PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2680359>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.