Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb1a783864147c33699b6ee6247bab92f7245b63c7ec96c666eeda4aedbc0a1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: beb1a783864147c33699b6ee6247bab92f7245b63c7ec96c666eeda4aedbc0a1. SHA-256 do comentário: 2bf9487c270156a4f5de53b2ee93217a4a3b4d0d5afa0dceca77b2333abe5675.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
determinar se: a) as provas obtidas a partir do ingresso de
policiais em domicílio, sem mandado judicial, são ilícitas; b) há
provas suficientes acerca da autoria delitiva; c) a pena-base deve
ser reduzida ante o afastamento da valoração negativa da vetorial
personalidade na primeira fase da dosimetria; d) deve ser
reconhecida a referida atenuante na espécie; e e) a majorante
capitulada no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 deve ser afastada.
III. Razões de decidir
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi
embasado em notitia criminis especificada, com descrição detalhada
da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem
como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do
imóvel.
4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da
traficância autoriza o exercício regular da atividade policial,
afastando-se, portanto, a tese de nulidade. Ademais, a apreensão de
drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o
estado de flagrância e, por consequência, a autoria delitiva.
5. O acolhimento das teses defensivas, sobretudo quanto à não
comprovação da autoria e das circunstâncias fáticas prévias ao
ingresso no domicílio, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A controvérsia relacionada à redução proporcional da pena-base
não há de ser conhecida ante a ausência de prequestionamento da
questão.
7. Não há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do CP, pois o réu optou por negar a autoria delitiva, isto é,
não confessou a prática da traficância. Conclusão diversa que
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei
n. 11.343/06, é escorreita, pois a conjuntura fática analisada
demonstra a participação de adolescente na prática da traficância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constatação da existência de indícios
prévios acerca da prática da traficância em imóvel autoriza o
ingresso de agentes de segurança pública no local, ainda que sem
mandado judicial, tratando-se, em verdade, de exercício regular da
atividade policial. 2. A existência de notitia criminis
especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como
ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de
entrada concedida pelo proprietário do imóvel autorizam o ingresso
policial em domicílio. 3. É necessário o reconhecimento da prática
da traficância pelo réu para a incidência da atenuante capitulada no
art. 65, III, "d", do CP no crime de tráfico de drogas. 4. A
presença de criança ou de adolescente em local onde há prática da
traficância, em qualquer pretexto, autoriza aplicação da causa de
aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65,
III, "d"; Lei n. 11.343/06, art. 40, VI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 2.153.560/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024;
STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.153.775/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, HC
n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
870.440/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de
12/12/2018; STJ, AgRg no HC n. 541.251/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020; STJ, AgRg no
AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIA.
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI,
DA LEI N. 11.343/06 RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para
tão somente afastar a agravante capitulada no art. 61, I, do CP e,
por consequência, readequar a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
determinar se: a) as provas obtidas a partir do ingresso de
policiais em domicílio, sem mandado judicial, são ilícitas; b) há
provas suficientes acerca da autoria delitiva; c) a pena-base deve
ser reduzida ante o afastamento da valoração negativa da vetorial
personalidade na primeira fase da dosimetria; d) deve ser
reconhecida a referida atenuante na espécie; e e) a majorante
capitulada no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 deve ser afastada.
III. Razões de decidir
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi
embasado em notitia criminis especificada, com descrição detalhada
da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem
como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do
imóvel.
4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da
traficância autoriza o exercício regular da atividade policial,
afastando-se, portanto, a tese de nulidade. Ademais, a apreensão de
drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o
estado de flagrância e, por consequência, a autoria delitiva.
5. O acolhimento das teses defensivas, sobretudo quanto à não
comprovação da autoria e das circunstâncias fáticas prévias ao
ingresso no domicílio, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A controvérsia relacionada à redução proporcional da pena-base
não há de ser conhecida ante a ausência de prequestionamento da
questão.
7. Não há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do CP, pois o réu optou por negar a autoria delitiva, isto é,
não confessou a prática da traficância. Conclusão diversa que
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei
n. 11.343/06, é escorreita, pois a conjuntura fática analisada
demonstra a participação de adolescente na prática da traficância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constatação da existência de indícios
prévios acerca da prática da traficância em imóvel autoriza o
ingresso de agentes de segurança pública no local, ainda que sem
mandado judicial, tratando-se, em verdade, de exercício regular da
atividade policial. 2. A existência de notitia criminis
especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como
ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de
entrada concedida pelo proprietário do imóvel autorizam o ingresso
policial em domicílio. 3. É necessário o reconhecimento da prática
da traficância pelo réu para a incidência da atenuante capitulada no
art. 65, III, "d", do CP no crime de tráfico de drogas. 4. A
presença de criança ou de adolescente em local onde há prática da
traficância, em qualquer pretexto, autoriza aplicação da causa de
aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65,
III, "d"; Lei n. 11.343/06, art. 40, VI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 2.153.560/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024;
STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.153.775/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, HC
n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
870.440/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de
12/12/2018; STJ, AgRg no HC n. 541.251/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020; STJ, AgRg no
AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 2153560>>-MG, <<AgRg no HC 934135>>-SE
(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA)
STJ - <<HC 831589>>-GO, <<AgRg no HC 870440>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DE PENA - ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 760794>>-RS, <<AgRg no HC 541251>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1895621>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00040 INC:00006
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2207917 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2609326 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2182161 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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