STJ — 2170156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb1a783864147c33699b6ee6247bab92f7245b63c7ec96c666eeda4aedbc0a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919366
Número de registro na fonte
202403456112
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: beb1a783864147c33699b6ee6247bab92f7245b63c7ec96c666eeda4aedbc0a1. SHA-256 do comentário: 2bf9487c270156a4f5de53b2ee93217a4a3b4d0d5afa0dceca77b2333abe5675.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em determinar se: a) as provas obtidas a partir do ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, são ilícitas; b) há provas suficientes acerca da autoria delitiva; c) a pena-base deve ser reduzida ante o afastamento da valoração negativa da vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria; d) deve ser reconhecida a referida atenuante na espécie; e e) a majorante capitulada no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 deve ser afastada.

III. Razões de decidir

3. O ingresso dos policiais no domicílio foi embasado em notitia criminis especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do imóvel. 4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza o exercício regular da atividade policial, afastando-se, portanto, a tese de nulidade. Ademais, a apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o estado de flagrância e, por consequência, a autoria delitiva. 5. O acolhimento das teses defensivas, sobretudo quanto à não comprovação da autoria e das circunstâncias fáticas prévias ao ingresso no domicílio, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A controvérsia relacionada à redução proporcional da pena-base não há de ser conhecida ante a ausência de prequestionamento da questão. 7. Não há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois o réu optou por negar a autoria delitiva, isto é, não confessou a prática da traficância. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, é escorreita, pois a conjuntura fática analisada demonstra a participação de adolescente na prática da traficância.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A constatação da existência de indícios prévios acerca da prática da traficância em imóvel autoriza o ingresso de agentes de segurança pública no local, ainda que sem mandado judicial, tratando-se, em verdade, de exercício regular da atividade policial. 2. A existência de notitia criminis especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do imóvel autorizam o ingresso policial em domicílio. 3. É necessário o reconhecimento da prática da traficância pelo réu para a incidência da atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP no crime de tráfico de drogas. 4. A presença de criança ou de adolescente em local onde há prática da traficância, em qualquer pretexto, autoriza aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/06, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.560/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.153.775/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no HC n. 541.251/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06 RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para tão somente afastar a agravante capitulada no art. 61, I, do CP e, por consequência, readequar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar se: a) as provas obtidas a partir do ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, são ilícitas; b) há provas suficientes acerca da autoria delitiva; c) a pena-base deve ser reduzida ante o afastamento da valoração negativa da vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria; d) deve ser reconhecida a referida atenuante na espécie; e e) a majorante capitulada no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi embasado em notitia criminis especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do imóvel. 4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza o exercício regular da atividade policial, afastando-se, portanto, a tese de nulidade. Ademais, a apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o estado de flagrância e, por consequência, a autoria delitiva. 5. O acolhimento das teses defensivas, sobretudo quanto à não comprovação da autoria e das circunstâncias fáticas prévias ao ingresso no domicílio, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A controvérsia relacionada à redução proporcional da pena-base não há de ser conhecida ante a ausência de prequestionamento da questão. 7. Não há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois o réu optou por negar a autoria delitiva, isto é, não confessou a prática da traficância. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, é escorreita, pois a conjuntura fática analisada demonstra a participação de adolescente na prática da traficância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A constatação da existência de indícios prévios acerca da prática da traficância em imóvel autoriza o ingresso de agentes de segurança pública no local, ainda que sem mandado judicial, tratando-se, em verdade, de exercício regular da atividade policial. 2. A existência de notitia criminis especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do imóvel autorizam o ingresso policial em domicílio. 3. É necessário o reconhecimento da prática da traficância pelo réu para a incidência da atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP no crime de tráfico de drogas. 4. A presença de criança ou de adolescente em local onde há prática da traficância, em qualquer pretexto, autoriza aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/06, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.560/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.153.775/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no HC n. 541.251/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 2153560>>-MG, <<AgRg no HC 934135>>-SE (DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA) STJ - <<HC 831589>>-GO, <<AgRg no HC 870440>>-MS (TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DE PENA - ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 760794>>-RS, <<AgRg no HC 541251>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1895621>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.