STJ — 2817026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a823a1133629900fc33ffd1929859dc1851f47568663a94861d5ace8015f9f6d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, e a defesa alega ofensa a diversos dispositivos legais, além de questionar a dosimetria da pena e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é se os agravantes apresentaram argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra. 6. Os agravantes deixaram de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. Não cabe habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e corrupção ativa, e a defesa alega ofensa a diversos dispositivos legais, além de questionar a dosimetria da pena e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é se os agravantes apresentaram argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A sustentação oral é incabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra. 6. Os agravantes deixaram de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. Não cabe habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2290219>>-SP, <<AgRg no AREsp 2265647>>-MS (DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no REsp 1788559>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.