O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da
incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e corrupção
ativa, e a defesa alega ofensa a diversos dispositivos legais, além
de questionar a dosimetria da pena e a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em
recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei 8.906/1994.
4. Outra questão em discussão é se os agravantes apresentaram
argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182
do STJ.
III. Razões de decidir
5. A sustentação oral é incabível em agravo
regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV,
do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra.
6. Os agravantes deixaram de impugnar adequadamente os fundamentos
da decisão agravada, não afastando a incidência das Súmulas 7 e 182
do STJ.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo
regimental no agravo em recurso especial. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. Não cabe
habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, §
2º-B, III; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.290.219/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado
em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da
incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e corrupção
ativa, e a defesa alega ofensa a diversos dispositivos legais, além
de questionar a dosimetria da pena e a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a sustentação oral em agravo regimental no agravo em
recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei 8.906/1994.
4. Outra questão em discussão é se os agravantes apresentaram
argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182
do STJ.
III. Razões de decidir
5. A sustentação oral é incabível em agravo
regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV,
do RISTJ, e a legislação vigente não alterou essa regra.
6. Os agravantes deixaram de impugnar adequadamente os fundamentos
da decisão agravada, não afastando a incidência das Súmulas 7 e 182
do STJ.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A sustentação oral não é cabível em agravo
regimental no agravo em recurso especial. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. Não cabe
habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, §
2º-B, III; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.290.219/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado
em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2290219>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2265647>>-MS
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1788559>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00638 ART:00654 PAR:00002
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 INC:00008
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2794692 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-27 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2265647 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-12 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2448672 — PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL