Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc875e0b081963774acd958bfe18d504eac8241ba1eb503606112de713c4b7a1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc875e0b081963774acd958bfe18d504eac8241ba1eb503606112de713c4b7a1. SHA-256 do comentário: 3f27ebe9d2e20f597619257f6dba769b288cf9be38225b921d04b8415842d83f.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de
aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante.
2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da
ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de
informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das
provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial
de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em
razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante,
bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de
custódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito
ao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o
enfrentamento dos temas por esta Corte Superior.
6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica
a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e
seus bons antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão agravada não apresenta omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento de
teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A quantidade de
droga apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3
na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 722.090/RN,
Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de
aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante.
2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da
ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de
informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das
provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial
de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em
razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante,
bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de
custódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito
ao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o
enfrentamento dos temas por esta Corte Superior.
6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica
a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e
seus bons antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão agravada não apresenta omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento de
teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A quantidade de
droga apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3
na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 722.090/RN,
Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no Ag 1203770>>-SP, <<AgRg no AREsp 620631>>-GO
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE - PEQUENA QUANTIDADE -
MINORANTE - FRAÇÃO MÁXIMA)
STJ - <<AgRg no HC 722090>>-RN, <<AgRg no REsp 1947327>>-SC,
<<AgRg no REsp 1908942>>-SP, <<AgRg no AREsp 1689469>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3006668 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2904997 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc875e0b081963774acd958bfe18d504eac8241ba1eb503606112de713c4b7a1. SHA-256 do comentário:3f27ebe9d2e20f597619257f6dba769b288cf9be38225b921d04b8415842d83f.