STJ — 1007800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab8d4088bf10e5af905089a6dcaeb1e4865207b56dd632ac45b790132f0bc8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916844
Número de registro na fonte
202501984982
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ab8d4088bf10e5af905089a6dcaeb1e4865207b56dd632ac45b790132f0bc8c. SHA-256 do comentário: b72e0b8e4ffe349d70e8b92f85847b22c3a1b80c835c8746524abf1782a5a115.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6ab8d4088bf10e5af905089a6dcaeb1e4865207b56dd632ac45b790132f0bc8c
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
  • Registro documental: 6ab8d4088bf10e5af905089a6dcaeb1e4865207b56dd632ac45b790132f0bc8c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução penal, que havia promovido o agravante a regime mais brando, determinando a realização de exame criminológico prévio, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em elementos da execução penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a fundamentação concreta e individualizada da decisão. 4. A defesa alega que a decisão que condicionou a progressão à realização de exame criminológico não apresenta fundamentação concreta e individualizada, mencionando apenas fatores genéricos como histórico penal e conduta pretérita.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base não apenas na reincidência do agravante, mas principalmente em faltas disciplinares e na sua suposta ligação com facção criminosa, justificando de forma concreta e individualizada. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF. 7. A aplicação retroativa de normas mais gravosas, como a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é vedada, respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão seja fundamentada de forma concreta e individualizada. 2. A aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução penal, que havia promovido o agravante a regime mais brando, determinando a realização de exame criminológico prévio, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em elementos da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a fundamentação concreta e individualizada da decisão. 4. A defesa alega que a decisão que condicionou a progressão à realização de exame criminológico não apresenta fundamentação concreta e individualizada, mencionando apenas fatores genéricos como histórico penal e conduta pretérita. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base não apenas na reincidência do agravante, mas principalmente em faltas disciplinares e na sua suposta ligação com facção criminosa, justificando de forma concreta e individualizada. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF. 7. A aplicação retroativa de normas mais gravosas, como a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é vedada, respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão seja fundamentada de forma concreta e individualizada. 2. A aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - <<HC 932864>>-SC STF - [[HC 240770]]-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.