Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ab8d4088bf10e5af905089a6dcaeb1e4865207b56dd632ac45b790132f0bc8c. SHA-256 do comentário: b72e0b8e4ffe349d70e8b92f85847b22c3a1b80c835c8746524abf1782a5a115.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de
regime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme
nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução
penal, que havia promovido o agravante a regime mais brando,
determinando a realização de exame criminológico prévio, com base na
nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em
elementos da execução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para
progressão de regime prisional, considerando a nova redação do art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a fundamentação concreta e
individualizada da decisão.
4. A defesa alega que a decisão que condicionou a progressão à
realização de exame criminológico não apresenta fundamentação
concreta e individualizada, mencionando apenas fatores genéricos
como histórico penal e conduta pretérita.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou a
necessidade do exame criminológico com base não apenas na
reincidência do agravante, mas principalmente em faltas
disciplinares e na sua suposta ligação com facção criminosa,
justificando de forma concreta e individualizada.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja
devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula
Vinculante n. 26, STF.
7. A aplicação retroativa de normas mais gravosas, como a nova
redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é vedada,
respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão
seja fundamentada de forma concreta e individualizada. 2. A
aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, §
1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de
regime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme
nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução
penal, que havia promovido o agravante a regime mais brando,
determinando a realização de exame criminológico prévio, com base na
nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em
elementos da execução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para
progressão de regime prisional, considerando a nova redação do art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a fundamentação concreta e
individualizada da decisão.
4. A defesa alega que a decisão que condicionou a progressão à
realização de exame criminológico não apresenta fundamentação
concreta e individualizada, mencionando apenas fatores genéricos
como histórico penal e conduta pretérita.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou a
necessidade do exame criminológico com base não apenas na
reincidência do agravante, mas principalmente em faltas
disciplinares e na sua suposta ligação com facção criminosa,
justificando de forma concreta e individualizada.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja
devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula
Vinculante n. 26, STF.
7. A aplicação retroativa de normas mais gravosas, como a nova
redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é vedada,
respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão
seja fundamentada de forma concreta e individualizada. 2. A
aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, §
1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - OBRIGATORIEDADE DO EXAME
CRIMINOLÓGICO - DIREITO INTERTEMPORAL)
STJ - <<HC 932864>>-SC
STF - [[HC 240770]]-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 978973 — HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1947444 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 871572 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6ab8d4088bf10e5af905089a6dcaeb1e4865207b56dd632ac45b790132f0bc8c. SHA-256 do comentário:b72e0b8e4ffe349d70e8b92f85847b22c3a1b80c835c8746524abf1782a5a115.