STJ — 871572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb5118b26668c5abed263cb1b1914e795dfcaee888c7bcfb26ebae18b8e48842

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal.
  2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame psiquiátrico complementar ao criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelos quais foi condenado e faltas graves antigas (a última praticada em 2020 e devidamente reabilitada), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame psiquiátrico complementar ao criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelos quais foi condenado e faltas graves antigas (a última praticada em 2020 e devidamente reabilitada), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - AFASTAMENTO - EXAME CRIMINOLÓGICO - DETERMINAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR - FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - <<HC 747901>>-SP, <<AgRg no HC 714862>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.