Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE.
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ
EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita
concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o
veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
- No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do
agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo
apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias
suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista
pessoal e veicular.
- A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias
ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das
buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou
ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
- Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria
já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em
decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa,
na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de
instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual
dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE.
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ
EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita
concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o
veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do
agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo
apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias
suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista
pessoal e veicular.
3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias
ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das
buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou
ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria
já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em
decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa,
na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de
instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual
dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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