STJ — 890760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9466bb3662212cacf53a842a96caf30a2ce334f74002fc4198d74027e36d330

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares em face do paciente, que resultou na apreensão de variados entorpecentes (maconha, haxixe, cocaína e ecstasy), a qual não foi feita por mero arbítrio ou tirocínio dos policiais, mas baseada em prévia denúncia anônima especificada, informando a prática do tráfico de drogas na região, via delivery, por um veículo do modelo Fiesta e com a placa de iniciais AKV, de modo que, quando a viatura policial avistou o automóvel com as mesmas características, o condutor (ora paciente) ergueu os vidros, impossibilitando a visualização do interior do veículo ante a película insulfim, para o fim de se ocultar dos policiais, o que motivou devidamente a abordagem policial, que culminou na apreensão de variadas drogas dentro de uma sacola preta que estava do banco do passageiro. Portanto, o comportamento do paciente em resposta à aproximação dos policiais, além da detalhada denúncia recebida pelos policiais militares, resultou na maior suspeita da prática delitiva por parte dos agentes públicos, de modo a autorizar a legítima realização da busca pessoal e veicular.
  3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).
  4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena.
  6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares em face do paciente, que resultou na apreensão de variados entorpecentes (maconha, haxixe, cocaína e ecstasy), a qual não foi feita por mero arbítrio ou tirocínio dos policiais, mas baseada em prévia denúncia anônima especificada, informando a prática do tráfico de drogas na região, via delivery, por um veículo do modelo Fiesta e com a placa de iniciais AKV, de modo que, quando a viatura policial avistou o automóvel com as mesmas características, o condutor (ora paciente) ergueu os vidros, impossibilitando a visualização do interior do veículo ante a película insulfim, para o fim de se ocultar dos policiais, o que motivou devidamente a abordagem policial, que culminou na apreensão de variadas drogas dentro de uma sacola preta que estava do banco do passageiro. Portanto, o comportamento do paciente em resposta à aproximação dos policiais, além da detalhada denúncia recebida pelos policiais militares, resultou na maior suspeita da prática delitiva por parte dos agentes públicos, de modo a autorizar a legítima realização da busca pessoal e veicular. 3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena. 6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA VEICULAR - EQUIPARAÇÃO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRESCINDIBILIDADE - MANDADO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP (BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - INFORMAÇÕES DE FONTE NÃO IDENTIFICADA - TIROCÍNIO POLICIAL) STJ - <<RHC 158580>>-BA (BUSCA VEICULAR - DILIGÊNCIA POLICIAL - ASPECTOS CONTRETOS E OBJETIVOS - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 854674>>-AL (BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - FUNDADAS SUSPEITAS) STJ - <<AgRg no HC 833644>>-SP, <<AgRg no HC 860543>>-GO, <<AgRg no AREsp 2376304>>-PR (BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STF - [[HC-AgR 230232]]-MG (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GRAVIDADE CONCRETA - REINCIDÊNCIA) STJ - <<HC 711697>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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