Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença condenatória transitou em julgado há cerca de três
anos. Desse modo, a decisão das instâncias antecedentes encontra-se
acobertada pelo manto da coisa julgada, cuja modificação somente é
viável pela via da ação revisional, desde que presentes uma das
hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
- Neste caso, o Tribunal de origem ressaltou que os elementos
amealhados tanto na fase policial quanto durante a instrução
criminal apontam para a autoria delitiva dos agravantes. Como se
sabe, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos
relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos
dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto
fático-probatório para serem acolhidos.
- Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas,
a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar
a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em
favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte
local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não
há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que
autoriza questionar o acervo probatório.
- Os fundamentos expostos pelas instâncias antecedentes mostram-se
suficientes para justificar a exasperação das penas impostas, na
medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na
denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta dos
acusados desbordou daquilo que ordinariamente se espera em crimes
dessa espécie, de maneira que não há que se falar em
redimensionamento da pena por ausência de fundamentação. O mesmo há
de ser dito quanto à manutenção do regime intermediário, que se
justifica em razão da presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória transitou em julgado há cerca de três
anos. Desse modo, a decisão das instâncias antecedentes encontra-se
acobertada pelo manto da coisa julgada, cuja modificação somente é
viável pela via da ação revisional, desde que presentes uma das
hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Neste caso, o Tribunal de origem ressaltou que os elementos
amealhados tanto na fase policial quanto durante a instrução
criminal apontam para a autoria delitiva dos agravantes. Como se
sabe, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos
relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos
dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto
fático-probatório para serem acolhidos.
3. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas,
a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar
a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em
favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte
local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não
há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que
autoriza questionar o acervo probatório.
4. Os fundamentos expostos pelas instâncias antecedentes mostram-se
suficientes para justificar a exasperação das penas impostas, na
medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na
denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta dos
acusados desbordou daquilo que ordinariamente se espera em crimes
dessa espécie, de maneira que não há que se falar em
redimensionamento da pena por ausência de fundamentação. O mesmo há
de ser dito quanto à manutenção do regime intermediário, que se
justifica em razão da presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO)
STJ - <<AgRg na RvCr 3930>>-ES
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 940810>>-SP, <<AgRg no HC 901478>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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