Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO
PENAL). DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE. EXCLUSÃO NA
PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o afastamento de
qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando
forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos
constantes dos autos.
- É compatível, em tese, a incidência da qualificadora do perigo
comum (art. 121, § 2º, III, do CP) com o dolo eventual, cabendo ao
Tribunal do Júri apreciar o ponto.
- "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta
Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de
julgamento, não havendo que se falar em proibição de
irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgRg no
REsp n. 1.998.174/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 25/9/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO
PENAL). DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE, EM TESE. EXCLUSÃO NA
PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o afastamento de
qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando
forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos
constantes dos autos.
3. É compatível, em tese, a incidência da qualificadora do perigo
comum (art. 121, § 2º, III, do CP) com o dolo eventual, cabendo ao
Tribunal do Júri apreciar o ponto.
4. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta
Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de
julgamento, não havendo que se falar em proibição de
irretroatividade por não se tratar de mudança normativa". (AgRg no
REsp n. 1.998.174/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 25/9/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMICÍDIO - CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS - AFASTAMENTO - PRONÚNCIA
- MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2709891>>-SP
(DOLO EVENTUAL - QUALIFICADORA OBJETIVA - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1836556>>-PR, <<HC 953751>>-RJ,
<<AgRg no REsp 2001595>>-SP, <<AgRg no HC 717365>>-MG,
<<AgRg no REsp 2095975>>-SP, <<AgRg no REsp 2001594>>-SP
(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - PROCESSOS PENDENTES -
APLICAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgRg no REsp 1998174>>-SC, <<AgRg no REsp 1871539>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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