Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADO COM FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1-É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUIZ DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE
ORIGEM, FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO
APENADO. EXECUTADO COM FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1-É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da
decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo
da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,
não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte
apenas mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se
utilizando de fundamento diverso.
2- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in
pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição
do modo prisional mais gravoso, pois "Segundo o princípio da ne
reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos
fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que
diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso
apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo
Penal" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] (HC 350.837/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/8/2016).
3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023,
a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal.
4- Na situação vertente, extrai-se da ficha do réu que o apenado
cumpre pena pelos delitos previstos no art. 33 "caput" do(a) SISNAD
e art. 12 "caput" do(a) LEI 10.826/03, com previsão de término para
14/03/2026, tendo praticado falta disciplinar grave em 9/02/2023.
5- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -
VALORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -
INFRAÇÕES PRATICADAS HÁ MAIS DE UM ANO OU JÁ REABILITADAS)
STJ - <<HC 564292>>-SP, {{HC 347194}}-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL)
STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)
(PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<HC 350837>>-SP, <<AgRg no HC 822114>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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