Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM
CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao
instituir novo requisito para a progressão de regime prisional,
representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua
incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais
da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
- A determinação de realização de exame criminológico como condição
para progressão de regime demanda fundamentação específica,
ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos
termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula
439/STJ).
- No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na
aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar
justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da
execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do
habeas corpus.
- Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para restabelecer a
decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao
regime aberto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM
CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao
instituir novo requisito para a progressão de regime prisional,
representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua
incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais
da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
2. A determinação de realização de exame criminológico como condição
para progressão de regime demanda fundamentação específica,
ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos
termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula
439/STJ).
3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na
aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar
justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da
execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do
habeas corpus.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para restabelecer a
decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao
regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - APLICAÇÃO RETROATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 961381>>-TO, <<AgRg no HC 974282>>-SP,
<<AgRg no HC 993068>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - NOÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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