Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME
PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. AÇÃO PENAL
EM CURSO. ATO INFRACIONAL. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,
é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo
- Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a
imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- O registro de ato infracional praticado pelo agente constitui
fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para
garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração
delitiva.
- Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização,
a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem
demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir.
- A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva
no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME
PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. AÇÃO PENAL
EM CURSO. ATO INFRACIONAL. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,
é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo
3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a
imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. O registro de ato infracional praticado pelo agente constitui
fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para
garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração
delitiva.
5. Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização,
a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem
demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir.
6. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva
no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 103467>>-PR,
<<HC 423102>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<HC 596566>>-RJ,
<<RHC 92308>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS E
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 603774>>-SP,
<<HC 602698>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - ATO INFRACIONAL ANTERIOR)
STJ - <<HC 533898>>-SP,
<<HC 568436>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO ACUSADO)
STJ - <<HC 517320>>-MG
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVA DA
MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 504546>>-SP
STF - [[RHC 123822]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 ART:00315 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 738696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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