Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. RÉU FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. SEQUÊNCIA NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma
fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP)
de acusado que tenha respondido ao processo em liberdade.
- Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização,
a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem
demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir.
- Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos
praticados no processo respeitaram a sequência necessária à
decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente
fundamentada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. RÉU FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. SEQUÊNCIA NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma
fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP)
de acusado que tenha respondido ao processo em liberdade.
3. Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização,
a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem
demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir.
4. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos
praticados no processo respeitaram a sequência necessária à
decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente
fundamentada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACUSADO - LIBERDADE - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRISÃO
PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 103467>>-PR,
<<HC 423102>>-PR,
<<RHC 121989>>-PR,
<<RHC 93457>>-MG
(NÃO LOCALIZAÇÃO, AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA E FUGA - INTENTO DO
AGENTE DE FRUSTRAR O DIREITO DO ESTADO DE PUNIR)
STJ - <<HC 517320>>-MG
(ATOS PRATICADOS NO PROCESSO - SEQUÊNCIA NECESSÁRIA - PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 620306>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 ART:00315 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.