Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bb695136ee316f49ece42b6c78f756b3572d6b82b88dd5c6d4fa072d0f96474
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3bb695136ee316f49ece42b6c78f756b3572d6b82b88dd5c6d4fa072d0f96474. SHA-256 do comentário: f968ebe1adadcf0e543703c8863b7c1cb01826da668574105166b16935a4d994.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do
recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver,
conforme arts. 123 e 211 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula
o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de
autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária
à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela
absolvição.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo
suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à
manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige
apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para
submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988;
STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do
recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver,
conforme arts. 123 e 211 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula
o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de
autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária
à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela
absolvição.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo
suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à
manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige
apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para
submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988;
STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 385 DO CPP - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR
(PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO - NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ
SENTENCIANTE)
STJ - <<AgRg no HC 793110>>-GO, <<AgRg no AREsp 2659420>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00385
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2102020 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 989875 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2155197 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-04-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3bb695136ee316f49ece42b6c78f756b3572d6b82b88dd5c6d4fa072d0f96474. SHA-256 do comentário:f968ebe1adadcf0e543703c8863b7c1cb01826da668574105166b16935a4d994.