STJ — 2833239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33660892594336da8e0a4a7bce7a7c4f9650d46a54788c9716be40a3faef42e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917307
Número de registro na fonte
202500012945
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 33660892594336da8e0a4a7bce7a7c4f9650d46a54788c9716be40a3faef42e4. SHA-256 do comentário: 78c8dda0e0a49d940c572d4827c7286d0560bd1dff017e0783ff180c6cd87ab5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento. O agravante alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais -culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto social da conduta 5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais fatores extrapolam os elementos do tipo penal. 6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento. O agravante alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais -culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto social da conduta 5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais fatores extrapolam os elementos do tipo penal. 6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no AREsp 2499750>>-MG, <<AgRg no HC 598134>>-RS, <<AgRg no AREsp 2467666>>-PI, <<AgRg no AREsp 1229883>>-GO, <<AgRg no HC 861089>>-ES (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 2197076>>-AL, <<AgRg no REsp 2091973>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.