Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33660892594336da8e0a4a7bce7a7c4f9650d46a54788c9716be40a3faef42e4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2833239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 33660892594336da8e0a4a7bce7a7c4f9650d46a54788c9716be40a3faef42e4. SHA-256 do comentário: 78c8dda0e0a49d940c572d4827c7286d0560bd1dff017e0783ff180c6cd87ab5.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento. O agravante
alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da
pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato
de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma
circunstância judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal
no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou
a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais
-culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base
em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número
de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto
social da conduta
5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da
pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após
discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais
fatores extrapolam os elementos do tipo penal.
6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o
que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg
no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23.02.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. BIS IN IDEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento. O agravante
alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da
pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato
de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma
circunstância judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal
no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou
a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais
-culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base
em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número
de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto
social da conduta
5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da
pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após
discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais
fatores extrapolam os elementos do tipo penal.
6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o
que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg
no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23.02.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2499750>>-MG, <<AgRg no HC 598134>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2467666>>-PI,
<<AgRg no AREsp 1229883>>-GO, <<AgRg no HC 861089>>-ES
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2197076>>-AL, <<AgRg no REsp 2091973>>-PB
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2833239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
33660892594336da8e0a4a7bce7a7c4f9650d46a54788c9716be40a3faef42e4. SHA-256 do comentário:78c8dda0e0a49d940c572d4827c7286d0560bd1dff017e0783ff180c6cd87ab5.