O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício,
por ausência de flagrante ilegalidade no ato contestado.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, por falta de
fundamentação idônea para a aplicação cumulativa de causas de
aumento de pena, e questiona o regime prisional fechado,
argumentando a possibilidade de fixação do regime semiaberto.
3. A defesa também pleiteia pelo reconhecimento da participação de
menor importância, alegando que a conduta pela qual o réu foi
condenado apresenta caráter meramente acessório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena foi
devidamente fundamentada e se o regime prisional fechado foi
corretamente fixado.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
participação de menor importância do agravante na prática
delituosa.
III. Razões de decidir
6. A aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena foi devidamente fundamentada, com base na gravidade
da conduta que envolveu restrição da liberdade do ofendido por
prolongado período e na pluralidade de agentes, em conformidade com
a jurisprudência deste Tribunal Superior.
7. Inexiste interesse recursal em se discutir a aplicação do regime
prisional inicial fechado quando a pena é superior a 8 anos,
conforme disposição legal.
8. O reconhecimento da participação de menor importância não foi
admitido, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento
de pena é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias
concretas do delito. 2. O reconhecimento da participação de menor
importância exige análise aprofundada do conjunto probatório,
inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 33, § 2º, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 437.937/RJ,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe
de 13/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
REGIME PRISIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício,
por ausência de flagrante ilegalidade no ato contestado.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, por falta de
fundamentação idônea para a aplicação cumulativa de causas de
aumento de pena, e questiona o regime prisional fechado,
argumentando a possibilidade de fixação do regime semiaberto.
3. A defesa também pleiteia pelo reconhecimento da participação de
menor importância, alegando que a conduta pela qual o réu foi
condenado apresenta caráter meramente acessório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena foi
devidamente fundamentada e se o regime prisional fechado foi
corretamente fixado.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
participação de menor importância do agravante na prática
delituosa.
III. Razões de decidir
6. A aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena foi devidamente fundamentada, com base na gravidade
da conduta que envolveu restrição da liberdade do ofendido por
prolongado período e na pluralidade de agentes, em conformidade com
a jurisprudência deste Tribunal Superior.
7. Inexiste interesse recursal em se discutir a aplicação do regime
prisional inicial fechado quando a pena é superior a 8 anos,
conforme disposição legal.
8. O reconhecimento da participação de menor importância não foi
admitido, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento
de pena é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias
concretas do delito. 2. O reconhecimento da participação de menor
importância exige análise aprofundada do conjunto probatório,
inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 33, § 2º, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 437.937/RJ,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe
de 13/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - FUNDAMENTAÇÃO - HIGIDEZ)
STJ - <<AgRg no HC 977278>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1091524 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3189225 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1078996 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA