O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante dos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar
condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
3. Há também a questão de saber se houve bis in idem na condenação
simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir
condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante
ilegalidade, devendo ser utilizado apenas em casos excepcionais.
5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a
condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes,
desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do
ilícito.
6. Não se configura bis in idem na condenação por associação para o
tráfico e organização criminosa, pois tratam-se de circunstâncias
diversas que justificam a condenação em ambos os tipos penais.
7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem
demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante dos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar
condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
3. Há também a questão de saber se houve bis in idem na condenação
simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir
condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante
ilegalidade, devendo ser utilizado apenas em casos excepcionais.
5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a
condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes,
desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do
ilícito.
6. Não se configura bis in idem na condenação por associação para o
tráfico e organização criminosa, pois tratam-se de circunstâncias
diversas que justificam a condenação em ambos os tipos penais.
7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem
demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 977872>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2682035>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2295575>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ENTORPECENTE - APREENSÃO -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 733581>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 776818 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-06-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 152538 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-04-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 820954 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-06-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS