Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ENTENDIMENTO CONFORME A
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conjunto probatório dos autos demonstra que as práticas
delituosas não se limitavam ao crime de tráfico de drogas. Dessa
forma, para esta Corte Superior acolher a tese da Parte Impetrante
de ocorrência de crime único, teria, necessariamente, que reexaminar
fatos e provas, o que é vedado nesta via.
- Há autonomia do delito previsto no art. 2.°, caput, da Lei n.
12.850/2013 em relação aos demais praticados no âmbito do grupo
organizado. Assim, a "redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13
evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa
não se confunde com as infrações penais para cuja prática
constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa.
Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em
relação às infrações penais às quais se vincula" (AgRg no RHC n.
146.530/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021; sem
grifos no original).
- O fato de o agente, em contextos diversos, integrar uma
organização criminosa, que, conforme previsão legislativa, consiste
em quatro ou mais pessoas se associarem para o fim de cometer crimes
cuja pena máxima ultrapasse quatro anos, não absorve a conduta
específica, prevista na Lei n. 11.343/2006, do indivíduo que está
associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes com
o objetivo de incidir nas condutas criminosas previstas na Lei de
Drogas.
- Ao tratar de temática similar, concluiu esta Corte que, mesmo
"que a associação para o tráfico de drogas caracterize tipo penal
específico (art. 35 da Lei de Drogas), a reunião dos acusados para a
prática do crime de lavagem de dinheiro, por si só, tem o condão de
configurar o delito previsto no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.
12.850/2013" (RHC n. 66.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016).
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ENTENDIMENTO CONFORME A
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório dos autos demonstra que as práticas
delituosas não se limitavam ao crime de tráfico de drogas. Dessa
forma, para esta Corte Superior acolher a tese da Parte Impetrante
de ocorrência de crime único, teria, necessariamente, que reexaminar
fatos e provas, o que é vedado nesta via.
2. Há autonomia do delito previsto no art. 2.°, caput, da Lei n.
12.850/2013 em relação aos demais praticados no âmbito do grupo
organizado. Assim, a "redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13
evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa
não se confunde com as infrações penais para cuja prática
constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa.
Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em
relação às infrações penais às quais se vincula" (AgRg no RHC n.
146.530/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021; sem
grifos no original).
3. O fato de o agente, em contextos diversos, integrar uma
organização criminosa, que, conforme previsão legislativa, consiste
em quatro ou mais pessoas se associarem para o fim de cometer crimes
cuja pena máxima ultrapasse quatro anos, não absorve a conduta
específica, prevista na Lei n. 11.343/2006, do indivíduo que está
associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes com
o objetivo de incidir nas condutas criminosas previstas na Lei de
Drogas.
4. Ao tratar de temática similar, concluiu esta Corte que, mesmo
"que a associação para o tráfico de drogas caracterize tipo penal
específico (art. 35 da Lei de Drogas), a reunião dos acusados para a
prática do crime de lavagem de dinheiro, por si só, tem o condão de
configurar o delito previsto no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.
12.850/2013" (RHC n. 66.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016).
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<RHC 80688>>-SP
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INFRAÇÕES PENAIS ÀS QUAIS SE VINCULA -
AUTONOMIA)
STJ - <<AgRg no RHC 146530>>-RS, <<AgRg no AREsp 1425424>>-SP,
<<RHC 90071>>-RJ, <<RHC 148251>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<RHC 66064>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00001 PAR:00001 ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.