Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da
pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do
regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a
extinção de condenações anteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional,
considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante,
bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em
relação a condenações anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao
reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito
antigas.
5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a
prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10
anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos
antecedentes.
6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica
ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações
muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada
quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais
aplicáveis".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da
pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do
regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a
extinção de condenações anteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional,
considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante,
bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em
relação a condenações anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao
reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito
antigas.
5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a
prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10
anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos
antecedentes.
6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica
ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações
muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada
quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais
aplicáveis".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - PENA
ANTERIOR - EXTINÇÃO - MAIS DE 10 ANOS - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 777808>>-SC, <<AgRg no HC 943021>>-MG,
<<AgRg no HC 952352>>-SC
(REGIME FECHADO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 973864>>-SC
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1058188 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3189225 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA