Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR.
GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA DE 10 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A SUSTITUIÇÃO. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA
FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente,
mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de
exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão,
quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça,
b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que
acrescentou o art. 318-A ao CP.
- A inovação da lei processual positivou o entendimento
anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado
apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que
seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o
que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas
pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de
outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não
impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando
constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da
medida.
- No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança
de 10 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias apontaram que
durante as buscas pessoal e domiciliar foram apreendidos
aproximadamente 295g de cocaína e 16,65g de crack, além de dinheiro
em notas pequenas provenientes da venda dos entorpecentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR.
GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA DE 10 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A SUSTITUIÇÃO. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA
FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente,
mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de
exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão,
quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça,
b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que
acrescentou o art. 318-A ao CP.
2. A inovação da lei processual positivou o entendimento
anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado
apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que
seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o
que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas
pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de
outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não
impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando
constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da
medida.
3. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança
de 10 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias apontaram que
durante as buscas pessoal e domiciliar foram apreendidos
aproximadamente 295g de cocaína e 16,65g de crack, além de dinheiro
em notas pequenas provenientes da venda dos entorpecentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 773166>>-SC, <<AgRg no HC 942254>>-RS,
<<AgRg no RHC 193967>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0318A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.769/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.