STJ — 907987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 431ff69b712531d5d71e9b3ddb6599fd199eb82bf3207e19488ac5a229b3b883

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA MÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
  2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime semiaberto -não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.
  3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.
  4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP E 318-A, I E II, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE SERIA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DE SUA MÃE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuçõe s Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação da imprescindibilidade da executada nos cuidados do filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime semiaberto -não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais. 3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - REGIME FECHADO OU SEMIABERTO) STJ - <<AgRg no HC 857447>>-SP, <<AgRg no HC 731373>>-SC, <<AgRg no HC 592361>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.