Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a65a19386e040431d66f5f2bd12b168e94857156a5fad5ef6a1213a7e870a91. SHA-256 do comentário: e709f370c24a08523fcac88e3482e1ec49ed7499f14804082ab372592b5790e8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência
de exame criminológico para progressão de regime de apenado
condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas
circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do
apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da
colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do Relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo
regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada
na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado,
em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não
afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de
interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame
criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada
na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do
apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art.
112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34,
XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019;
STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n.
901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência
de exame criminológico para progressão de regime de apenado
condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas
circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do
apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da
colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do Relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo
regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada
na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado,
em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não
afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de
interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame
criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada
na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do
apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art.
112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34,
XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019;
STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n.
901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC, <<AgRg no HC 607055>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
439/STJ)
STJ - <<HC 457753>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 901317>>-AL, <<AgRg no HC 763419>>-SP,
<<AgRg no HC 733796>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:B
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1053417 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 977414 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1014969 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0a65a19386e040431d66f5f2bd12b168e94857156a5fad5ef6a1213a7e870a91. SHA-256 do comentário:e709f370c24a08523fcac88e3482e1ec49ed7499f14804082ab372592b5790e8.