Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7670df6e3dd22974556f1dd49c85e936a1139c69435714bc78d98d773cd9199
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça que rejeitou anteriores embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em
saber se há omissão no acórdão embargado apta a autorizar o
acolhimento de embargos declaratórios.
3. Outra questão posta trata de saber se a norma instituída pela
redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal pode retroagir para prejudicar o apenado.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente em julgado.
5. No caso, na petição dos primeiros embargos de declaração, houve
argumento que não foi enfrentado naquele julgamento, razão pela qual
os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar tal omissão.
6. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de
que a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo
regimental conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de omissão no acórdão
embargado autoriza o acolhimento de novos embargos declaratórios. 2.
A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.535.485, AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025; STF, RE n.
1.531.639, AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em
25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça que rejeitou anteriores embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em
saber se há omissão no acórdão embargado apta a autorizar o
acolhimento de embargos declaratórios.
3. Outra questão posta trata de saber se a norma instituída pela
redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal pode retroagir para prejudicar o apenado.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente em julgado.
5. No caso, na petição dos primeiros embargos de declaração, houve
argumento que não foi enfrentado naquele julgamento, razão pela qual
os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar tal omissão.
6. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de
que a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo
regimental conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de omissão no acórdão
embargado autoriza o acolhimento de novos embargos declaratórios. 2.
A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.535.485, AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025; STF, RE n.
1.531.639, AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em
25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - NOVAS DISPOSIÇÕES - APLICAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AREsp 1837248>>-SP, {{HC 937765}}-SP
STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC, [[HC 240770]]
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI
14.843/2024 - INAPLICABILIDADE RETROATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 931146>>-SP, <<AgRg no HC 959732>>-SP
STF - [[RE-AgR 1535485]], [[RE-AgR 1531639]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001 ART:00114 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 760406 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-11-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 874866 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1053417 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS