STJ — 977414

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7670df6e3dd22974556f1dd49c85e936a1139c69435714bc78d98d773cd9199

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou anteriores embargos declaratórios.

II. Questão em discussão

2. Uma questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado apta a autorizar o acolhimento de embargos declaratórios. 3. Outra questão posta trata de saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pode retroagir para prejudicar o apenado.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. 5. No caso, na petição dos primeiros embargos de declaração, houve argumento que não foi enfrentado naquele julgamento, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar tal omissão. 6. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de omissão no acórdão embargado autoriza o acolhimento de novos embargos declaratórios. 2. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.535.485, AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025; STF, RE n. 1.531.639, AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou anteriores embargos declaratórios. II. Questão em discussão 2. Uma questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado apta a autorizar o acolhimento de embargos declaratórios. 3. Outra questão posta trata de saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pode retroagir para prejudicar o apenado. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. 5. No caso, na petição dos primeiros embargos de declaração, houve argumento que não foi enfrentado naquele julgamento, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar tal omissão. 6. O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de omissão no acórdão embargado autoriza o acolhimento de novos embargos declaratórios. 2. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.535.485, AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025; STF, RE n. 1.531.639, AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - NOVAS DISPOSIÇÕES - APLICAÇÃO) STJ - <<EDcl no AREsp 1837248>>-SP, {{HC 937765}}-SP STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC, [[HC 240770]] (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - INAPLICABILIDADE RETROATIVA) STJ - <<AgRg no HC 931146>>-SP, <<AgRg no HC 959732>>-SP STF - [[RE-AgR 1535485]], [[RE-AgR 1531639]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.