STJ — 986290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cf93c66708cc861e103b335f216d81fde4143a145f5658793a97c36b29bd028

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918256
Número de registro na fonte
202500731720
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8cf93c66708cc861e103b335f216d81fde4143a145f5658793a97c36b29bd028
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em razão da insuficiência de provas para a pronúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo.

III. Razões de decidir

3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. As imagens das câmeras de monitoramento não identificam claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de capacete e a imagem era de má qualidade. 5. A prova produzida extrajudicialmente é insuficiente para submeter os agravados ao Tribunal do Júri, pois não foi corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. Testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A prova extrajudicial deve ser corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório para submeter o réu ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em razão da insuficiência de provas para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. As imagens das câmeras de monitoramento não identificam claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de capacete e a imagem era de má qualidade. 5. A prova produzida extrajudicialmente é insuficiente para submeter os agravados ao Tribunal do Júri, pois não foi corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. Testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A prova extrajudicial deve ser corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório para submeter o réu ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA) STJ - <<AREsp 2236994>>-SP (PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - EMBASAMENTO EXCLUSIVO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG, <<HC 742876>>-BA, <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no HC 703960>>-RS, <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.