O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em
razão da insuficiência de provas para a pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em
depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem
confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. As imagens das câmeras de monitoramento não identificam
claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de
capacete e a imagem era de má qualidade.
5. A prova produzida extrajudicialmente é insuficiente para submeter
os agravados ao Tribunal do Júri, pois não foi corroborada por
elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. Testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar a
pronúncia. 3. A prova extrajudicial deve ser corroborada por
elementos colhidos sob o crivo do contraditório para submeter o réu
ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ELEMENTOS
INQUISITORIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em
razão da insuficiência de provas para a pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em
depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem
confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. As imagens das câmeras de monitoramento não identificam
claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de
capacete e a imagem era de má qualidade.
5. A prova produzida extrajudicialmente é insuficiente para submeter
os agravados ao Tribunal do Júri, pois não foi corroborada por
elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. Testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar a
pronúncia. 3. A prova extrajudicial deve ser corroborada por
elementos colhidos sob o crivo do contraditório para submeter o réu
ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA)
STJ - <<AREsp 2236994>>-SP
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - EMBASAMENTO EXCLUSIVO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG, <<HC 742876>>-BA,
<<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no HC 703960>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1847375>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 ART:00483 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 784734 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-06-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 212499 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
STJ — 771514 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-04-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA