STJ — 771514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82276f1a8ae038649f7ebb4ba6442ccacd8718a8883fbfc29fd3237a5d20008f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o paciente baseando-se em depoimentos extrajudiciais, os quais não foram confirmados em juizo e em depoimento de ouvir dizer.
- Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer.
- Quanto à alegação de que houve retratação dos depoimentos em juízo por força de ameaças e termor de represálias por parte dos acusados, trata-se apenas de hipótese levantada pela acusação, eis que não ficou comprovado nos autos. Demais disso, convém registrar que, com a ocorrência de noticiada ameaça, é mister a colocação de proteção estatal das testemunhas, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou o autoridade policial (AgRg no HC n. 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- Quanto às provas irrepetíveis, análise de conversa do celular da vítima, verifica-se tal perícia não foi valorada pelo Juízo pronunciante, que apenas levou-a em consideração, ou seja, extraiu conclusões advindas de outra fonte de prova, o depoimento policial. Com efeito a apreensão do carro é uma prova irrepetível, diferentemente porém da vinculação do carro à cena do crime, que é um fato demonstrável por prova repetível, qual seja, a prova testemunhal. Na espécie, diante da ausência da confirmação testemunhal em juízo da vinculação do referido veículo ao crime, é patente a ofensa ao art. 155 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00413 ART:00483 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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