STJ — 771514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82276f1a8ae038649f7ebb4ba6442ccacd8718a8883fbfc29fd3237a5d20008f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o paciente baseando-se em depoimentos extrajudiciais, os quais não foram confirmados em juizo e em depoimento de ouvir dizer.
  2. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer.
  3. Quanto à alegação de que houve retratação dos depoimentos em juízo por força de ameaças e termor de represálias por parte dos acusados, trata-se apenas de hipótese levantada pela acusação, eis que não ficou comprovado nos autos. Demais disso, convém registrar que, com a ocorrência de noticiada ameaça, é mister a colocação de proteção estatal das testemunhas, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou o autoridade policial (AgRg no HC n. 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  4. Quanto às provas irrepetíveis, análise de conversa do celular da vítima, verifica-se tal perícia não foi valorada pelo Juízo pronunciante, que apenas levou-a em consideração, ou seja, extraiu conclusões advindas de outra fonte de prova, o depoimento policial. Com efeito a apreensão do carro é uma prova irrepetível, diferentemente porém da vinculação do carro à cena do crime, que é um fato demonstrável por prova repetível, qual seja, a prova testemunhal. Na espécie, diante da ausência da confirmação testemunhal em juízo da vinculação do referido veículo ao crime, é patente a ofensa ao art. 155 do CPP.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o paciente baseando-se em depoimentos extrajudiciais, os quais não foram confirmados em juizo e em depoimento de ouvir dizer. 2. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. 3. Quanto à alegação de que houve retratação dos depoimentos em juízo por força de ameaças e termor de represálias por parte dos acusados, trata-se apenas de hipótese levantada pela acusação, eis que não ficou comprovado nos autos. Demais disso, convém registrar que, com a ocorrência de noticiada ameaça, é mister a colocação de proteção estatal das testemunhas, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou o autoridade policial (AgRg no HC n. 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. Quanto às provas irrepetíveis, análise de conversa do celular da vítima, verifica-se tal perícia não foi valorada pelo Juízo pronunciante, que apenas levou-a em consideração, ou seja, extraiu conclusões advindas de outra fonte de prova, o depoimento policial. Com efeito a apreensão do carro é uma prova irrepetível, diferentemente porém da vinculação do carro à cena do crime, que é um fato demonstrável por prova repetível, qual seja, a prova testemunhal. Na espécie, diante da ausência da confirmação testemunhal em juízo da vinculação do referido veículo ao crime, é patente a ofensa ao art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DEPOIMENTO INDIRETO - TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" - HEARSAY TESTIMONY) STJ - <<HC 341072>>-RS, <<AgRg no HC 703960>>-RS, <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO (SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 718113>>-RS, <<AgRg no HC 728992>>-RS, <<HC 643974>>-RS, <<AgRg no HC 644971>>-RS, <<AgRg no REsp 1740921>>-GO, <<HC 341072>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica