Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚ NCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO
INQUÉRITO POLICIAL. INADIMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO
EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS. FILMAGENS. PROVA IRREPETÍVEL. FONTE DE PROVA NÃO
VALORADA PROFUNDAMENTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO
DAS ARMAS E DE PERÍCIA BALISTICA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.
CONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA. GRAU MÍNIMO DE AGÊNCIA EPISTÊMICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o acusado foi pronunciado com base no depoimento
extrajudicial de um correú retratado em juízo e não corroborado por
outras provas no decorrer da ação penal.
- Em relação às filmagens, verifica-se que a decisão não elenca
elemento concreto que indica os indícios de autoria, na medida em
que não houve um exame aprofundado da prova, a ponto de confirmar a
identidade dos acusados, que, consoante os depoimentos testemunhais,
estavam encapuzados, que apenas constata a imagem de um carro na
área do banco, que pertencia ao corréu Paulo Rogério e, que no fim
das investigações, nem foi o carro usado no delito, o que também não
suportaria a pronúncia.
- Quanto à apreensão das munições, não se observa menção de perícia
balística para identificação das armas de origem e tampouco houve a
apreensão do referido armamento, o que caracterizaria, inclusive,
perda da chance probatória, na medida em que este Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento de que "configura perda da chance
probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à
produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria
delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com
testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito"
(AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo.
Não há como se manter uma pronúncia, decisão que encerra uma fase
tão importante e determinante do procedimento do Júri, com base em
uma confissão extrajudicial, consideradando-a como se fosse a prova
mais importante colhida. No caso, a única passível de assegurar a
acusação.
- No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das
convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao
contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com
decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode
ser restringida após a superação do princípio da presunção de
inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o
crivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova
produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do
devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas
e limitador do arbítrio estatal.
- "....caso não reste repetida no curso da ação penal, a confissão
extrajudicial deve ser desprezada pelo julgador enquanto elemento
desfavorável ao réu. [...]. É importante lembrar que, quando ouvido
em juízo, o acusado encontra-se no exercício de um grau de agência
epistêmica muito maior do que aquele presente no inquérito policial.
[...]. Evidente, pois, que a capacidade de o acusado tomar decisões
livres e informadas sobre o que dizer - sua agência - é maior no
processo judicial, quando comparada à pequena agência que tinha
durante a investigação" (NAVARRO RIBEIRO DANTAS, Marcelo; DE LUCENA
MOTTA, Thiago. Injustiça epistêmica agencial no processo penal e o
problema das confissões extrajudiciais retratadas. Revista
Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, p. 129-166,
jan./abr. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp. v9i1.791).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚ NCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO
INQUÉRITO POLICIAL. INADIMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO
EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS. FILMAGENS. PROVA IRREPETÍVEL. FONTE DE PROVA NÃO
VALORADA PROFUNDAMENTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO
DAS ARMAS E DE PERÍCIA BALISTICA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.
CONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA. GRAU MÍNIMO DE AGÊNCIA EPISTÊMICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o acusado foi pronunciado com base no depoimento
extrajudicial de um correú retratado em juízo e não corroborado por
outras provas no decorrer da ação penal.
2. Em relação às filmagens, verifica-se que a decisão não elenca
elemento concreto que indica os indícios de autoria, na medida em
que não houve um exame aprofundado da prova, a ponto de confirmar a
identidade dos acusados, que, consoante os depoimentos testemunhais,
estavam encapuzados, que apenas constata a imagem de um carro na
área do banco, que pertencia ao corréu Paulo Rogério e, que no fim
das investigações, nem foi o carro usado no delito, o que também não
suportaria a pronúncia.
3. Quanto à apreensão das munições, não se observa menção de perícia
balística para identificação das armas de origem e tampouco houve a
apreensão do referido armamento, o que caracterizaria, inclusive,
perda da chance probatória, na medida em que este Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento de que "configura perda da chance
probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à
produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria
delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com
testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito"
(AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo.
Não há como se manter uma pronúncia, decisão que encerra uma fase
tão importante e determinante do procedimento do Júri, com base em
uma confissão extrajudicial, consideradando-a como se fosse a prova
mais importante colhida. No caso, a única passível de assegurar a
acusação.
5. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das
convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao
contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com
decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode
ser restringida após a superação do princípio da presunção de
inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o
crivo do devido processo legal. Importa registrar que a prova
produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do
devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas
e limitador do arbítrio estatal.
6. "....caso não reste repetida no curso da ação penal, a confissão
extrajudicial deve ser desprezada pelo julgador enquanto elemento
desfavorável ao réu. [...]. É importante lembrar que, quando ouvido
em juízo, o acusado encontra-se no exercício de um grau de agência
epistêmica muito maior do que aquele presente no inquérito policial.
[...]. Evidente, pois, que a capacidade de o acusado tomar decisões
livres e informadas sobre o que dizer - sua agência - é maior no
processo judicial, quando comparada à pequena agência que tinha
durante a investigação" (NAVARRO RIBEIRO DANTAS, Marcelo; DE LUCENA
MOTTA, Thiago. Injustiça epistêmica agencial no processo penal e o
problema das confissões extrajudiciais retratadas. Revista
Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, p. 129-166,
jan./abr. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp. v9i1.791).
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA - PRONÚNCIA - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG
(AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL VÁLIDA - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<HC 643974>>-RS,
<<AgRg no HC 703960>>-RS, <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO,
<<AgRg no HC 644971>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 ART:00483 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.