O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a
revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar
organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e
usura.
2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de
reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso
cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi
mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de
fuga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da
sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta
ao princípio da presunção de inocência.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do
decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja
adequadamente fundamentada.
6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em
sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar
organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e
usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade
concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à
aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo
período.
7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem
os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso
durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado,
não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.
8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja
baseada em fundamentos concretos.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto
preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A
prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde
que não configure antecipação de pena e esteja baseada em
fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta
da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º,
315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ,
HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM
PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a
revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar
organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e
usura.
2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de
reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso
cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi
mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de
fuga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da
sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta
ao princípio da presunção de inocência.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do
decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja
adequadamente fundamentada.
6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em
sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar
organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e
usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade
concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à
aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo
período.
7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem
os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso
durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado,
não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.
8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja
baseada em fundamentos concretos.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto
preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A
prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde
que não configure antecipação de pena e esteja baseada em
fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta
da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º,
315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ,
HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO -
PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES, <<HC 492181>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 814455>>-AL, <<AgRg no RHC 155032>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 808524>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1026342 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 188984 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1027870 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS