STJ — 996140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1379556f246979c7f481c77acad0c34994240dd82419d97e6db5ab823e73cb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918259
Número de registro na fonte
202501312886
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b1379556f246979c7f481c77acad0c34994240dd82419d97e6db5ab823e73cb2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura. 2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de fuga.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada. 6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo período. 7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. 8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura. 2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada. 6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo período. 7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. 8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO - PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES, <<HC 492181>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 814455>>-AL, <<AgRg no RHC 155032>>-PA (PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 808524>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.