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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,
alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro
relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de
agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade
ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024).
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, pois apontado que supostamente faz
parte de organização criminosa, atuando no transporte da droga e
arregimentação de motoristas para realizar o despacho de cargas de
anfetaminas dentro de ônibus das empresas.
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de
contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a
atuação de integrantes em organização criminosa, evidenciando a
habitualidade delitiva.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível
quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados
dos filhos ou de que é o único responsável, conforme o art. 318,
VI, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,
alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro
relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de
agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade
ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024).
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, pois apontado que supostamente faz
parte de organização criminosa, atuando no transporte da droga e
arregimentação de motoristas para realizar o despacho de cargas de
anfetaminas dentro de ônibus das empresas.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de
contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a
atuação de integrantes em organização criminosa, evidenciando a
habitualidade delitiva.
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível
quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados
dos filhos ou de que é o único responsável, conforme o art. 318,
VI, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC, <<AgRg no RHC 183658>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 940918>>-RS, <<AgRg no HC 917903>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 189060>>-MT, <<AgRg no HC 790898>>-DF
(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 188196>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00006 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997799 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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