Quando é possível cumprir prisão em casa

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

Quatro hipóteses legais de substituição

Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

Regra específica para gestantes e mães

Praticamente obrigatória tornou-se a substituição da preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças até 12 anos ou de pessoas com deficiência, com a inclusão do art. 318-A no CPP, salvo em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra os próprios filhos ou dependentes, ou em situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juiz caso a caso.

Fiscalização e risco de revogação

Monitoramento eletrônico e proibição de se ausentar da residência sem autorização judicial costumam acompanhar a prisão domiciliar. Descumprida a condição imposta, o juiz pode revogar o benefício e determinar o retorno à prisão em unidade prisional, conforme a gravidade do descumprimento apurada no caso concreto — um exemplo comum é o rompimento da tornozeleira eletrônica sem justificativa aceitável. A defesa pode, ainda assim, apresentar justificativa razoável para o episódio antes que o juiz decida pela revogação, já que nem toda falha do equipamento decorre necessariamente de conduta do beneficiado.

Perguntas frequentes

A prisão domiciliar existe também depois da condenação, e não só na fase cautelar?

Existe, embora com base jurídica diferente: na execução da pena já definitiva, a Lei de Execução Penal disciplina hipóteses próprias de recolhimento domiciliar, distintas da substituição da prisão preventiva tratada pelo art. 318 do CPP durante a investigação ou o processo em curso.

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