Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- Sob essas premissas, constata-se que, no caso em análise, o
julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade que justifique estes aclaratórios. O acórdão está
devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse
ensejo aos aclaratórios.
- A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo
acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e
falta de prequestionamento.
- Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o
exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o
Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo
recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do
prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Sob essas premissas, constata-se que, no caso em análise, o
julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade que justifique estes aclaratórios. O acórdão está
devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse
ensejo aos aclaratórios.
3. A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo
acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e
falta de prequestionamento.
4. Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o
exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o
Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo
recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do
prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1741461>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1803380>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.