Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 24/06/2025 e
considerado publicado em 25/06/2025. Os embargos foram
protocolizados em 30/06/2025, após o prazo de 02 (dois) dias,
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração,
opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art.
619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos
após o prazo de 02 (dois) dias contínuos, conforme previsto nos
arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal,
devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, sob pena de intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 04/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.422.381/SC,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 24/06/2025 e
considerado publicado em 25/06/2025. Os embargos foram
protocolizados em 30/06/2025, após o prazo de 02 (dois) dias,
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração,
opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art.
619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos
após o prazo de 02 (dois) dias contínuos, conforme previsto nos
arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal,
devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, sob pena de intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 04/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.422.381/SC,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1843747>>-MS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2422381>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2918689 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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