STJ — 2918689

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afab38637c52e6a67b790228060dd5998a017ff84fcbb72d635b55790d72a612

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923890
Número de registro na fonte
202501449819
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2918689 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afab38637c52e6a67b790228060dd5998a017ff84fcbb72d635b55790d72a612. SHA-256 do comentário: cf90635e832ca67e2a133991452e50b732d385c034e907b89e6a0e9c57614629.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: afab38637c52e6a67b790228060dd5998a017ff84fcbb72d635b55790d72a612
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 24/06/2025 e considerado publicado em 25/06/2025. Os embargos foram protocolizados em 30/06/2025, após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 02 (dois) dias contínuos, conforme previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.422.381/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 24/06/2025 e considerado publicado em 25/06/2025. Os embargos foram protocolizados em 30/06/2025, após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 02 (dois) dias contínuos, conforme previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.422.381/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1843747>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 2422381>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.