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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu,
ao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se
deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos,
prestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o
entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Esta Corte Superior tem decidido que "O rigor da exigência
estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado
pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg
no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).
- No caso, a falta do exame pericial foi justificada por Relatório
de Avarias e por depoimento prestado em juízo por perito judicial, o
que afasta a apontada violação legal. Nesse contexto, concluir pela
possibilidade em se realizar o exame pericial e pela nulidade
invocada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- O STJ compreende que, "Acerca da perícia e dos demais elementos
angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art.
155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas
documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a
fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por
ocasião da instrução" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Assim, não há que se falar em
violação legal, haja vista a existência, na hipótese, de testemunhos
prestados perante a autoridade judiciária que, inclusive,
corroboraram as provas técnicas acostadas durante o inquérito, tudo
a dar lastro à condenação do insurgente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu,
ao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se
deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos,
prestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o
entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior tem decidido que "O rigor da exigência
estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado
pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg
no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).
3. No caso, a falta do exame pericial foi justificada por Relatório
de Avarias e por depoimento prestado em juízo por perito judicial, o
que afasta a apontada violação legal. Nesse contexto, concluir pela
possibilidade em se realizar o exame pericial e pela nulidade
invocada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O STJ compreende que, "Acerca da perícia e dos demais elementos
angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art.
155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas
documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a
fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por
ocasião da instrução" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Assim, não há que se falar em
violação legal, haja vista a existência, na hipótese, de testemunhos
prestados perante a autoridade judiciária que, inclusive,
corroboraram as provas técnicas acostadas durante o inquérito, tudo
a dar lastro à condenação do insurgente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DE CORPO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL -
SUBSTITUIÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1129640>>-RS, <<AgRg no AREsp 1462348>>-SC
(FASE INQUISITORIAL - LAUDOS PERICIAIS E PROVAS DOCUMENTAIS -
IRREPETIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1245830>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00158 ART:00167
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.