Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"OMERTÁ". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO
POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática
dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico
encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e
pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas,
sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as
interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o
paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu
Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu
6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à
Gleiciane Aparecida da Silva.
- A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento
de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do
presente remédio constitucional. Precedentes.
- "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe
de 1º/3/2024).
- Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista
que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu
estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por
estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente"
(fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi
condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do
redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de
pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33,
§ 2º, a, do CP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"OMERTÁ". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO
POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática
dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico
encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e
pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas,
sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as
interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o
paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu
Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu
6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à
Gleiciane Aparecida da Silva.
2. A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento
de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do
presente remédio constitucional. Precedentes.
3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe
de 1º/3/2024).
4. Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista
que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu
estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por
estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente"
(fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi
condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do
redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de
pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33,
§ 2º, a, do CP.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 430382>>-MG
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 889362>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 735070>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 878191 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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