Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.
Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Como se diferencia da calúnia contra a honra · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO EM CRIME DE CALÚNIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM
ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTAS DISTINTAS.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DO ADVOGADO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente
admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda
a extinção da punibilidade. Precedentes.
- A absolvição do agravante em revisão criminal pelo crime de
calúnia contra o mesmo magistrado não implica, automaticamente, na
atipicidade da conduta de denunciação caluniosa, por se tratarem de
imputações distintas com elementos objetivos e subjetivos próprios.
- A inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 133
da Constituição Federal e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994,
não possui caráter absoluto e pressupõe o exercício regular e
legítimo da atividade advocatícia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO EM CRIME DE CALÚNIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM
ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTAS DISTINTAS.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DO ADVOGADO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente
admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda
a extinção da punibilidade. Precedentes.
2. A absolvição do agravante em revisão criminal pelo crime de
calúnia contra o mesmo magistrado não implica, automaticamente, na
atipicidade da conduta de denunciação caluniosa, por se tratarem de
imputações distintas com elementos objetivos e subjetivos próprios.
3. A inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 133
da Constituição Federal e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994,
não possui caráter absoluto e pressupõe o exercício regular e
legítimo da atividade advocatícia.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 186542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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