STJ — 2359142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d8f54fb531988b4d1b1fc9ad6eca24a093ee50e84f06c964690e59279c05be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917283
Número de registro na fonte
202301640670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 265 DO CÓDIGO PENAL E 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECONHECIMENTO POR CERTIDÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUESTÕES ENVOLVENDO MOLDURA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se reconhece a nulidade por impedimento de magistrado quando os atos processuais eventualmente praticados por juízo tido por incompetente são posteriormente ratificados por juízo competente, aplicando-se ao caso a teoria do juízo aparente, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
  2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma expressa e suficiente, as teses defensivas relevantes, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. A tese de atipicidade da conduta de transporte clandestino, a reclassificação da imputação penal para o art. 262 do Código Penal ou para infração administrativa, a ausência de elementos configuradores de organização criminosa, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a alegação de confissão qualificada são matérias cuja análise demanda revaloração do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 265 DO CÓDIGO PENAL E 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECONHECIMENTO POR CERTIDÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUESTÕES ENVOLVENDO MOLDURA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a nulidade por impedimento de magistrado quando os atos processuais eventualmente praticados por juízo tido por incompetente são posteriormente ratificados por juízo competente, aplicando-se ao caso a teoria do juízo aparente, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma expressa e suficiente, as teses defensivas relevantes, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A tese de atipicidade da conduta de transporte clandestino, a reclassificação da imputação penal para o art. 262 do Código Penal ou para infração administrativa, a ausência de elementos configuradores de organização criminosa, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a alegação de confissão qualificada são matérias cuja análise demanda revaloração do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DO JUÍZO APARENTE - APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS) STJ - <<AgRg no HC 895972>>-DF, <<AgRg no HC 720735>>-CE (DOSIMETRIA DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - <<HC 495845>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.