STJ — 2458829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1615a1b1b3ce72e3ee4701f7b646ee3b53e825e791dd656f50e3bf2cd5d125c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917288
Número de registro na fonte
202303359319
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2458829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1615a1b1b3ce72e3ee4701f7b646ee3b53e825e791dd656f50e3bf2cd5d125c. SHA-256 do comentário: c7293fa88829d10ddb2066735b9b9bd3885b7e9e6e1dd1acb94c78f12532f257.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉU. PROVA DERIVADA LÍCITA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sendo a autorização verbal de morador suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência absoluta de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.
  2. A apreensão de arma de fogo na posse do corréu Tiago, aliada à sua confissão sobre a prática de crimes de roubo e à indicação de objetos relacionados aos delitos em sua residência, configuram elementos suficientes para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, o que resultou na apreensão do aparelho celular e, posteriormente, na identificação do agravante LUIS HENRYQUE DIAS VARELA através de interceptações telefônicas.
  3. As interceptações telefônicas decorrentes da apreensão do referido aparelho celular constituem prova derivada lícita, uma vez que a diligência originária foi realizada em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.
  4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido, por si só, atrai o óbice da Súmula 283/STF.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉU. PROVA DERIVADA LÍCITA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sendo a autorização verbal de morador suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência absoluta de consentimento documentado por escrito ou audiovisual. 2. A apreensão de arma de fogo na posse do corréu Tiago, aliada à sua confissão sobre a prática de crimes de roubo e à indicação de objetos relacionados aos delitos em sua residência, configuram elementos suficientes para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, o que resultou na apreensão do aparelho celular e, posteriormente, na identificação do agravante LUIS HENRYQUE DIAS VARELA através de interceptações telefônicas. 3. As interceptações telefônicas decorrentes da apreensão do referido aparelho celular constituem prova derivada lícita, uma vez que a diligência originária foi realizada em conformidade com os preceitos constitucionais e legais. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido, por si só, atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no RHC 200123>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.