Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA
INJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM
ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO
MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No devido processo legal, consagrado no art. 5°, LIV, da CF, a
produção de prova constitui não meramente um direito individual do
acusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e
da ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das
partes, orientada pela boa-fé e pela ética processual. Cuida-se de
garantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode
ser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como
meio garantidor do indivíduo a ele submetido.
- No sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do
direito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que
possibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando
não for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do
mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às
testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, §
1°, que assim dispõe: "As provas serão produzidas em uma só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias". Tais disposições não implicam
violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com
o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXVIII, da Lex Fundamentalis), máxime porque o
magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas
partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo
princípio da boa-fé objetiva.
- A Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência de serem os
diálogos interceptados periciados a fim de que se identifiquem as
vozes envolvidas. Por isso mesmo, "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da
realização genérica de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas. Precedentes" (HC n.
292.800/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
10/2/2017).
- No caso, embora a defesa haja tido acesso integral à prova
referente ao monitoramento telefônico e às fotografias juntadas aos
autos, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de
qualquer suspeita de adulteração no material. Assim, as instâncias
de origem entenderam pela desnecessidade da realização da prova
pericial, pois, além de a defesa não haver justificado ser ela
imprescindível, não houve nenhum apontamento, por parte dos
acusados, sobre a suspeita concreta de adulteração do material.
Diante de tais considerações, não há nulidade a ser reconhecida.
- Quanto à suposta extrapolação do prazo legal da interceptação
telefônica, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que, de fato,
os prazos legais não foram cumpridos em algumas das interceptações.
Contudo, porquanto não abrangidas por determinação judicial,
determinou o desentranhamento dos autos de referidas provas ilegais,
as quais não serviram como fundamento para a condenação.
- O entendimento desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido, de que "eventual nulidade da interceptação
telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento
material indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as
escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo
condenatório está embasada em diversos outros elementos de prova"
(RHC n. 38.920/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe
23/05/2014).
- Quanto à dosimetria, o entendimento das instâncias ordinárias
encontra-se em consonância com o firmado por esta Corte, que entende
"[ser] possível a utilização de condenações anteriores transitadas
em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes,
ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a
existência de duas condenações transitadas em julgado não sopesadas
na segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em
flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes"
(HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
10/8/2020).
- O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não
foi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa
circunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de
proporcionalidade na dosimetria da pena.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA
INJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM
ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO
MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No devido processo legal, consagrado no art. 5°, LIV, da CF, a
produção de prova constitui não meramente um direito individual do
acusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e
da ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das
partes, orientada pela boa-fé e pela ética processual. Cuida-se de
garantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode
ser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como
meio garantidor do indivíduo a ele submetido.
2. No sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do
direito à prova, tais como a previsão do art. 184 do CPP, que
possibilita o indeferimento de perícia requerida pelas partes quando
não for necessária ao esclarecimento dos fatos; do art. 212, do
mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às
testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, §
1°, que assim dispõe: "As provas serão produzidas em uma só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias". Tais disposições não implicam
violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com
o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXVIII, da Lex Fundamentalis), máxime porque o
magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas
partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo
princípio da boa-fé objetiva.
3. A Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência de serem os
diálogos interceptados periciados a fim de que se identifiquem as
vozes envolvidas. Por isso mesmo, "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da
realização genérica de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas. Precedentes" (HC n.
292.800/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
10/2/2017).
4. No caso, embora a defesa haja tido acesso integral à prova
referente ao monitoramento telefônico e às fotografias juntadas aos
autos, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de
qualquer suspeita de adulteração no material. Assim, as instâncias
de origem entenderam pela desnecessidade da realização da prova
pericial, pois, além de a defesa não haver justificado ser ela
imprescindível, não houve nenhum apontamento, por parte dos
acusados, sobre a suspeita concreta de adulteração do material.
Diante de tais considerações, não há nulidade a ser reconhecida.
5. Quanto à suposta extrapolação do prazo legal da interceptação
telefônica, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que, de fato,
os prazos legais não foram cumpridos em algumas das interceptações.
Contudo, porquanto não abrangidas por determinação judicial,
determinou o desentranhamento dos autos de referidas provas ilegais,
as quais não serviram como fundamento para a condenação.
6. O entendimento desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido, de que "eventual nulidade da interceptação
telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento
material indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as
escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo
condenatório está embasada em diversos outros elementos de prova"
(RHC n. 38.920/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe
23/05/2014).
7. Quanto à dosimetria, o entendimento das instâncias ordinárias
encontra-se em consonância com o firmado por esta Corte, que entende
"[ser] possível a utilização de condenações anteriores transitadas
em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes,
ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a
existência de duas condenações transitadas em julgado não sopesadas
na segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em
flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes"
(HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
10/8/2020).
8. O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não
foi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa
circunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de
proporcionalidade na dosimetria da pena.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA - IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES
CAPTADAS)
STJ - <<HC 292800>>-SC, <<HC 349999>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE)
STJ - <<RHC 38920>>-AM, <<HC 152092>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<HC 594024>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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