STJ — 209369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e5a976dd8da4c6be458df7a2fc1436f9bc19b0db4feeb51032d698b43dbdcab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917335
Número de registro na fonte
202404845697
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209369 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e5a976dd8da4c6be458df7a2fc1436f9bc19b0db4feeb51032d698b43dbdcab. SHA-256 do comentário: 6a4536786101eebc19f34de0a41ecd6f52ca38ac74f19d987e6e1ac4c62318ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 2e5a976dd8da4c6be458df7a2fc1436f9bc19b0db4feeb51032d698b43dbdcab
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: 2e5a976dd8da4c6be458df7a2fc1436f9bc19b0db4feeb51032d698b43dbdcab
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com base na gravidade concreta das condutas e no histórico criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é justificada pela gravidade concreta das condutas ilícitas e pelo risco à ordem pública, considerando o histórico criminal e a suposta liderança em organização criminosa. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade na prisão preventiva, além de questionar a falta de perícia grafotécnica nos cadernos apreendidos.

III. Razões de decidir

4. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o histórico criminal como fundamento concreto para a prisão preventiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos que a ensejaram, não ao momento da prática delitiva. 7. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prisão preventiva, pois a verossimilhança das alegações é suficiente para o juízo cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a ensejaram, não ao momento da prática delitiva. 3. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prisão preventiva, sendo suficiente a verossimilhança das alegações para o juízo cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC 694.430/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021; STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS ILÍCITAS. POSTO DE LIDERANÇA NA ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGADAS DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE PREVENTIVO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com base na gravidade concreta das condutas e no histórico criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é justificada pela gravidade concreta das condutas ilícitas e pelo risco à ordem pública, considerando o histórico criminal e a suposta liderança em organização criminosa. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade na prisão preventiva, além de questionar a falta de perícia grafotécnica nos cadernos apreendidos. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o histórico criminal como fundamento concreto para a prisão preventiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos que a ensejaram, não ao momento da prática delitiva. 7. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prisão preventiva, pois a verossimilhança das alegações é suficiente para o juízo cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a ensejaram, não ao momento da prática delitiva. 3. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prisão preventiva, sendo suficiente a verossimilhança das alegações para o juízo cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC 694.430/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021; STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 962738>>-RS, <<AgRg no AgRg no RHC 197287>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 658720>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.