Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória,
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
- In casu, o agravado, que havia sido colocado em liberdade
provisória em 22/8/2013 - há quase 10 (dez) anos - e que permaneceu
em liberdade durante quase toda a instrução processual, teve a
prisão preventiva decretada, em 19/8/2022, ao ser condenado à pena
privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ocorre que o Juízo
sentenciante, ao decretar a prisão preventiva, limitou-se a tecer
considerações acerca do histórico criminal do acusado, sendo que os
mais recentes envolvimentos dele com outros crimes teriam ocorrido
no ano de 2017, ou seja, quase 5 anos antes da decretação da prisão
preventiva em exame.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a
imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco
pautado em fatos novos ou contemporâneos, orientação a qual, aliás,
foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019
- conhecida como "Pacote Anticrime" -, incluiu, no CPP, o § 2º do
art. 312, bem como o § 1º do art. 315.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória,
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, o agravado, que havia sido colocado em liberdade
provisória em 22/8/2013 - há quase 10 (dez) anos - e que permaneceu
em liberdade durante quase toda a instrução processual, teve a
prisão preventiva decretada, em 19/8/2022, ao ser condenado à pena
privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ocorre que o Juízo
sentenciante, ao decretar a prisão preventiva, limitou-se a tecer
considerações acerca do histórico criminal do acusado, sendo que os
mais recentes envolvimentos dele com outros crimes teriam ocorrido
no ano de 2017, ou seja, quase 5 anos antes da decretação da prisão
preventiva em exame.
3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a
imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco
pautado em fatos novos ou contemporâneos, orientação a qual, aliás,
foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019
- conhecida como "Pacote Anticrime" -, incluiu, no CPP, o § 2º do
art. 312, bem como o § 1º do art. 315.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<Pet 13413>>-SP, <<HC 585550>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 PAR:00002 ART:00315 PAR:00001 ART:00387
PAR:00001
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.