STJ — 201227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 572363e9ffad2b44791893889849a8162beed7c5e933ca30e173dcca590c573b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode
ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo
incompetente quando a competência da Justiça Federal era
alegadamente evidente desde o início da persecução penal.
4. Outra questão é verificar se a violação do princípio do juiz
natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido,
dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos
decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época,
aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.
6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por
Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde
que não haja demonstração de prejuízo concreto.
7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos
praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de
nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a
ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos
de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de
prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a
demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º,
LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min.
Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe
de 18/04/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a
incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crimes de
organização criminosa, fraude à licitação e peculato em virtude da
origem federal dos recursos supostamente desviados.
2. O Supremo Tribunal Federal determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal, que ratificou os atos praticados pelo Juízo
estadual com base na Teoria do Juízo Aparente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode
ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo
incompetente quando a competência da Justiça Federal era
alegadamente evidente desde o início da persecução penal.
4. Outra questão é verificar se a violação do princípio do juiz
natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido,
dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos
decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época,
aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.
6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por
Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde
que não haja demonstração de prejuízo concreto.
7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos
praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de
nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a
ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos
de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de
prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a
demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º,
LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min.
Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe
de 18/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCOMPETÊNCIA - CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS - TEORIA DO JUÍZO
APARENTE - CELERIDADE PROCESSUAL)
STJ - <<HC 807617>>-BA, <<AgRg no HC 813172>>-GO
STF - [[HC-AgR 231663]], [[ARE-ED-AgR 1454250]]
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1626941>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00567
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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