STJ — 2550200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4696800cf6e86733d07103c6cc94c08deca05245ee08e194fd9448c4d5adc646

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO INTEGRAL À PROVA DA ACUSAÇÃO (QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO). JUNTADA AOS AUTOS DE TODO O CONTEÚDO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que, embora tenha tido acesso às provas, a defesa não estaria satisfeita, desejando a juntada do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas - providência que ela própria, a defesa, poderia adotar. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie. Julgados do STJ.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO INTEGRAL À PROVA DA ACUSAÇÃO (QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO). JUNTADA AOS AUTOS DE TODO O CONTEÚDO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que, embora tenha tido acesso às provas, a defesa não estaria satisfeita, desejando a juntada do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas - providência que ela própria, a defesa, poderia adotar. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie. Julgados do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACESSO A DADOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 821912>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.