Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c515d02b34f917c3660d600decdfc69a81ed7c03e639b6b3f1698e270a73f4
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de
exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta
disciplinar grave praticada pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar
grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a
progressão de regime.
3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal
necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento
carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer
infrações penais por uma década.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame
criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em
elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante
a execução da pena.
5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está
fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que
constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser
determinada com base em elementos concretos relacionados ao
comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de
falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.198/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de
exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta
disciplinar grave praticada pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar
grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a
progressão de regime.
3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal
necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento
carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer
infrações penais por uma década.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame
criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em
elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante
a execução da pena.
5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está
fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que
constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser
determinada com base em elementos concretos relacionados ao
comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de
falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.198/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - BOM COMPORTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 923519>>-GO
(EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no HC 860846>>-SC
(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTAS GRAVES - EXAME CRIMINOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no HC 980198>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 999858 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 978973 — HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 964073 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA