Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de
concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um
dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão
dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração
de que não houve particularização dos fundamentos que não se
apliquem aos demais.
- Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in
verbis: "[...] insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão
ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida,
dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl.
285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade
entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a
extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos
moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o
acusado é investigado pelo suposto cometimento do crime de tráfico
transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de
dinheiro, e que há risco de reiteração delitiva, porque responde
ele "ao IPL nº 2023.0019747-DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico
transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem
de capitais" (e-STJ fl. 53).
- Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
- Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
- De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de
concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um
dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão
dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração
de que não houve particularização dos fundamentos que não se
apliquem aos demais.
2. Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in
verbis: "[...] insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão
ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida,
dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl.
285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade
entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a
extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos
moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.
3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
4. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o
acusado é investigado pelo suposto cometimento do crime de tráfico
transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de
dinheiro, e que há risco de reiteração delitiva, porque responde
ele "ao IPL nº 2023.0019747-DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico
transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem
de capitais" (e-STJ fl. 53).
5. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
6. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
8. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
9. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS)
STJ - <<AgRg no HC 818136>>-RS,
<<AgRg no PExt no HC 791954>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 740596>>-SE, <<HC 495370>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 607654>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 64879>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 68535>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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