Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 713a6b49445be2355d9a4e399c1d885cc925789e0f443a82cdf6c0b59b9c7f94
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 713a6b49445be2355d9a4e399c1d885cc925789e0f443a82cdf6c0b59b9c7f94. SHA-256 do comentário: 75c9e34c9732cf674296341d808a05ef399697f751ff541c84bb9648cb98a6c2.
Se a tornozeleira permanece após mudança de regime ou término da condição, obtenha o cálculo e a decisão vigente. A Defensoria Pública pode requerer reavaliação; romper ou retirar o aparelho por conta própria cria risco disciplinar e penal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da
personalidade e redimensionar a pena de réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do
CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP
não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas
independentes. No caso, a constatação da autoria pelo Tribunal de
origem considerou notadamente o monitoramento da tornozeleira
eletrônica, que indicou a presença do réu no local e na hora do
crime.
4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois
demanda reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento realizado sem as
formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição,
quando existirem outras provas independentes. 2. A pretensão de
absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos
termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ,
AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 4/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da
personalidade e redimensionar a pena de réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do
CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP
não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas
independentes. No caso, a constatação da autoria pelo Tribunal de
origem considerou notadamente o monitoramento da tornozeleira
eletrônica, que indicou a presença do réu no local e na hora do
crime.
4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois
demanda reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento realizado sem as
formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição,
quando existirem outras provas independentes. 2. A pretensão de
absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos
termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ,
AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 4/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 837651>>-RJ, <<AgRg no HC 865458>>-PR,
<<AgRg no HC 940569>>-PR, <<HC 859913>>-SP,
<<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<HC 867816>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2118456 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2205591 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
713a6b49445be2355d9a4e399c1d885cc925789e0f443a82cdf6c0b59b9c7f94. SHA-256 do comentário:75c9e34c9732cf674296341d808a05ef399697f751ff541c84bb9648cb98a6c2.