STJ — 2137857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 713a6b49445be2355d9a4e399c1d885cc925789e0f443a82cdf6c0b59b9c7f94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917398
Número de registro na fonte
202401398158
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 713a6b49445be2355d9a4e399c1d885cc925789e0f443a82cdf6c0b59b9c7f94. SHA-256 do comentário: 75c9e34c9732cf674296341d808a05ef399697f751ff541c84bb9648cb98a6c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres

Tema documentado no texto da fonte

Se a tornozeleira permanece após mudança de regime ou término da condição, obtenha o cálculo e a decisão vigente. A Defensoria Pública pode requerer reavaliação; romper ou retirar o aparelho por conta própria cria risco disciplinar e penal.

Trecho de Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres · Alterar endereço ou trajeto exige autorização adequada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronica, tornozeleira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1b8def90a7230d298e8894190d421a7784013cf1a191481c76ef5114f318cad
  • Registro documental: 713a6b49445be2355d9a4e399c1d885cc925789e0f443a82cdf6c0b59b9c7f94
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena de réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. No caso, a constatação da autoria pelo Tribunal de origem considerou notadamente o monitoramento da tornozeleira eletrônica, que indicou a presença do réu no local e na hora do crime. 4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. 2. A pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena de réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. No caso, a constatação da autoria pelo Tribunal de origem considerou notadamente o monitoramento da tornozeleira eletrônica, que indicou a presença do réu no local e na hora do crime. 4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. 2. A pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 837651>>-RJ, <<AgRg no HC 865458>>-PR, <<AgRg no HC 940569>>-PR, <<HC 859913>>-SP, <<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<HC 867816>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.