Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 950e21695233997d160f1da04e519884add57a0e2bb86d3520c2fbdd5c07c70a
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os processos
que justifique a nulidade da ação penal, considerando que os fatos
são autônomos e praticados em condições diversas de local, fatos e
modus operandi.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para
declarar a conexão dos processos.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento
fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de conexão
entre processos.
7. A Súmula n. 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião
dos processos se um deles já foi julgado, aplicando-se também aos
processos penais.
8. A alegação de conexão não foi arguida em momento oportuno,
resultando em preclusão da matéria, conforme observado nas decisões
de origem e nos acórdãos das apelações.
9. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus, conforme Súmula n. 548/ STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos não determina a
reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve
ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 82; Súmula
n. 235/STJ; Súmula n. 548/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.044/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus, sob
alegação de nulidade da ação penal por conexão entre processos.
2. Fato relevante. O recorrente foi acusado de uso de documento
público falso, denunciação caluniosa e desacato, com alegação de que
os fatos ocorreram em datas e locais distintos, não configurando
conexão entre os processos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que as ações
penais já foram sentenciadas e que eventual concurso de crimes deve
ser analisado pelo Juízo das Execuções, conforme artigo 82 do Código
de Processo Penal e Súmula n. 235/STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os processos
que justifique a nulidade da ação penal, considerando que os fatos
são autônomos e praticados em condições diversas de local, fatos e
modus operandi.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para
declarar a conexão dos processos.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento
fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de conexão
entre processos.
7. A Súmula n. 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião
dos processos se um deles já foi julgado, aplicando-se também aos
processos penais.
8. A alegação de conexão não foi arguida em momento oportuno,
resultando em preclusão da matéria, conforme observado nas decisões
de origem e nos acórdãos das apelações.
9. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus, conforme Súmula n. 548/ STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos não determina a
reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve
ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 82; Súmula
n. 235/STJ; Súmula n. 548/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.044/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.