STJ — 184265

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 950e21695233997d160f1da04e519884add57a0e2bb86d3520c2fbdd5c07c70a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917407
Número de registro na fonte
202302525169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

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Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os processos que justifique a nulidade da ação penal, considerando que os fatos são autônomos e praticados em condições diversas de local, fatos e modus operandi. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para declarar a conexão dos processos.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de conexão entre processos. 7. A Súmula n. 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, aplicando-se também aos processos penais. 8. A alegação de conexão não foi arguida em momento oportuno, resultando em preclusão da matéria, conforme observado nas decisões de origem e nos acórdãos das apelações. 9. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, conforme Súmula n. 548/ STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos não determina a reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 82; Súmula n. 235/STJ; Súmula n. 548/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.044/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade da ação penal por conexão entre processos. 2. Fato relevante. O recorrente foi acusado de uso de documento público falso, denunciação caluniosa e desacato, com alegação de que os fatos ocorreram em datas e locais distintos, não configurando conexão entre os processos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que as ações penais já foram sentenciadas e que eventual concurso de crimes deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, conforme artigo 82 do Código de Processo Penal e Súmula n. 235/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os processos que justifique a nulidade da ação penal, considerando que os fatos são autônomos e praticados em condições diversas de local, fatos e modus operandi. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para declarar a conexão dos processos. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de conexão entre processos. 7. A Súmula n. 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, aplicando-se também aos processos penais. 8. A alegação de conexão não foi arguida em momento oportuno, resultando em preclusão da matéria, conforme observado nas decisões de origem e nos acórdãos das apelações. 9. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, conforme Súmula n. 548/ STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos não determina a reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 82; Súmula n. 235/STJ; Súmula n. 548/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.044/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.