STJ — 910484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9e2d0bb4c5879866c45af077da43d3245558dca2521f480781b8e176e29ded9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura, porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas, sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
- O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019).
- No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de preparação ou execução deste delito.
- Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus.
- Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis, porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria residência delas, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento.
- Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para a valoração negativa das consequências do delito quanto para o conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997 ***** LT-97 LEI DE TORTURA
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2228942 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2979747 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1960300 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-15 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
Leia também na Wiki Jurídica
- Concurso de crimes: como as penas são combinadas — Citação da mesma norma
- Concurso de crimes: quando as penas se somam — Citação da mesma norma
- Tema 1192 do STJ: Cometimento de crimes de roubo — Citação da mesma norma