STJ — 910484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9e2d0bb4c5879866c45af077da43d3245558dca2521f480781b8e176e29ded9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura, porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas, sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
  2. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019).
  3. No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de preparação ou execução deste delito.
  4. Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus.
  5. Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis, porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria residência delas, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento.
  6. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para a valoração negativa das consequências do delito quanto para o conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura, porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas, sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 2. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019). 3. No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de preparação ou execução deste delito. 4. Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. 5. Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis, porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria residência delas, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento. 6. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para a valoração negativa das consequências do delito quanto para o conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1515023>>-GO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2790383>>-SP (DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE BIN IN IDEM - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - <<AgRg no REsp 2064159>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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