A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do
delito de associação para o tráfico de drogas e a possibilidade de
incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil
trezentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 33,
caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
absolvição do agravante por insuficiência probatória, quanto ao
crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou a incidência da
minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O entendimento dominante é de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas
produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita.
6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de
entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas
corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por
associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a
dedicação do acusado a atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;
STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do
delito de associação para o tráfico de drogas e a possibilidade de
incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil
trezentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 33,
caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
absolvição do agravante por insuficiência probatória, quanto ao
crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou a incidência da
minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O entendimento dominante é de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas
produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita.
6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de
entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas
corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por
associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a
dedicação do acusado a atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;
STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 737933>>-SP, <<AgRg no HC 959156>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA