STJ — 983260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07ef67c9cabc811fd48667f96c480e7955f6701171b8df23aa09865b6a5ad55

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilicitude de prova decorrente de busca veicular ilegal, ilegalidade na majoração da pena-base e negativa de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por tráfico de drogas, com base na apreensão de mais de 10 kg de maconha.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da majoração da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, uma vez que a agravante demonstrou nervosismo e tentou esconder a droga durante a abordagem. 6. A majoração da pena-base foi justificada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão. 7. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi mantida, pois as circunstâncias do caso indicam dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo a agravante considerada traficante episódica.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 3. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é mantida quando há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 734.212/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilicitude de prova decorrente de busca veicular ilegal, ilegalidade na majoração da pena-base e negativa de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por tráfico de drogas, com base na apreensão de mais de 10 kg de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da majoração da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, uma vez que a agravante demonstrou nervosismo e tentou esconder a droga durante a abordagem. 6. A majoração da pena-base foi justificada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão. 7. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi mantida, pois as circunstâncias do caso indicam dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo a agravante considerada traficante episódica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 3. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é mantida quando há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 734.212/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS) STJ - <<AgRg no HC 897275>>-SC STF - [[AgRg no RHC 229514]] (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 734212>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 958198>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.