Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local
fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua
conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a
condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 316,
caput, c. c. os artigos 327, caput, e 29, caput, por oito vezes, na
forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal.
Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do
recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da
Súmula desta Corte Superior.
- Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para
superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e
objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que
não foi feito pelo agravante.
- Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram
valoradas negativamente - consequências e circunstâncias. Não
prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base,
uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos
suficientes para justificar a exasperação da pena base, em especial
a efetiva obtenção da vantagem em detrimento das vítimas, bem como o
agravamento do risco para a vida de outras várias pessoas no
trânsito.
- Quanto à perda do cargo público, o Tribunal de origem refutou a
tese defensiva, fundamentando que o agravante praticou o crime
contra diversos cidadãos por meio do cargo, mostrando total
inaptidão para o exercício do cargo público. Não há ilegalidade
quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo
competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda
do cargo público, como ocorreu na hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local
fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua
conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a
condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 316,
caput, c. c. os artigos 327, caput, e 29, caput, por oito vezes, na
forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal.
Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do
recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da
Súmula desta Corte Superior.
2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para
superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e
objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que
não foi feito pelo agravante.
3. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram
valoradas negativamente - consequências e circunstâncias. Não
prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base,
uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos
suficientes para justificar a exasperação da pena base, em especial
a efetiva obtenção da vantagem em detrimento das vítimas, bem como o
agravamento do risco para a vida de outras várias pessoas no
trânsito.
4. Quanto à perda do cargo público, o Tribunal de origem refutou a
tese defensiva, fundamentando que o agravante praticou o crime
contra diversos cidadãos por meio do cargo, mostrando total
inaptidão para o exercício do cargo público. Não há ilegalidade
quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo
competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda
do cargo público, como ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI
(CRIME DE CONCUSSÃO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no REsp 1815230>>-PR
(EXASPERAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1852272>>-PA
(CONCUSSÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1172808>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068 ART:00092 INC:00001 LET:A
ART:00316
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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